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INSTITUCIONAL
Coronel Vivida
SECRETARIA DA FAZENDA
Secretário: Paulo Ricardo Souza Centenaro Endereço: Praça Angelo MezzomoBairro: CentroTelefone: (46) 3232-8322E-mail: diretoradm@coronelvivida.pr.gov.br
21/11/2023
Sala do Empreendedor
SALA DO EMPREENDEDOREndereço:Praça Angelo MezzomoAnexo a Secretaria de Industria, Comércio e TurismoTelefone: (46) 3232-1111E-mail: saladoempreendedor@coronelvivida.pr.gov.br
15/05/2023
Editais
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31/03/2023
ITR
O QUE É ITR? O ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tributo federal previsto no inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal. Sua apuração é anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Para fins de apuração, imóvel rural é considerado a área contínua localizada fora da zona urbana do município. Ainda conforme o artigo 153 da Constituição Federal, especificamente o § 4º, inciso III, o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. Caso seja realizado o convênio entre o Município e a Receita Federal, conforme previsto na Lei 11.250 de 27 de dezembro de 2005, o Município conveniado fará jus ao recebimento de 100% dos valores arrecadados com o ITR.   O MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA ASSINOU O CONVÊNIO 29/01/2009 A partir do ano de 2015, através da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1562, de 29 de Abril de 2015, os Municípios conveniados deverão repassar anualmente para a Receita os valores da Terra Nua, com o objetivo de orientar a fiscalização e o contribuinte que irá realizar a Declaração do ITR – DITR. Para ajudar o contribuinte a realizar a Declaração do ITR, segue abaixo os valores apurados a partir de 2015, separados por aptidão agrícola. Vale ressaltar que os valores repassados pela Prefeitura Municipal deverão ser adotados por contadores ou contribuintes na DITR, pois os mesmos servirão como valores base para posteriores fiscalizações. Em março de 2019 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1877/2019 que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar ainda da Instruções Normativa as seguintes informações: Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I – aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais; e II – uso da terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais. Art. 3º As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas: I – Lavoura – aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável; II – Lavoura – aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso; III – Lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente; IV – Pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas; V – Silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou VI – Preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários. TABELA DE VALORES DE TERRA NUA DO MUNICIPIO DE CORONEL VIVIDA ANO LAVOURA APTIDÃO BOA LAVOURA APTIDÃO REGULAR LAVOURA APTIDÃO RESTRITA PASTAGEM PLANTADA SILVICULTURA OU PASTAGEM NATURAL PRESERVAÇÃO DA FAUNA OU FLORA 2023 R$ 62.335,68 R$ 49.774,03 R$ 39.326,78 R$ 21.600,71 R$ 16.317,88 R$ 3.757,29 2022 R$ 58.963,00 R$ 47.081,00 R$ 37.199,00 R$ 20.432,00 R$ 15.435,00 R$ 3.554,00 2021 R$ 53.100,00 R$ 42.400,00 R$ 33.500,00 R$ 18.400,00 R$ 13.900,00 R$ 3.200,00 2020 R$ 53.100,00 R$ 42.400,00 R$ 33.500,00 R$ 18.400,00 R$ 13.900,00 R$ 3.200,00 2019 R$ 35.500,00 R$ 25.600,00 R$ 17.100,00 R$ 11.500,00 R$ 8.600,00 R$ 2.000,00 Valor da Terra Nua – VTN em hectares DECLARAÇÃO A entrega da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título. O prazo para apresentar a declaração do ITR em 2022 ainda será definido pela Receita Federal. O preenchimento da declaração deverá ser feita por meio eletrônico através do programa gerador, que pode ser baixado através do site da Receita Federal. RETIFICAÇÃO As divergências quanto aos valores declarados (VTN/há) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de oficio, todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente. CADASTRO TÉCNICO RURAL MULTIFINALITÁRIO O município de Coronel Vivida disponibiliza um sistema de Cadastro Técnico Rural Multifinalitário para auxiliar os proprietários rurais no preenchimento da DITR – Declaração de Imposto Rural. O cadastro possibilita aos proprietários rurais emitir de forma gratuita um laudo de avaliação de valor de terra nua com validade jurídica conforme as normativas estabelecidas pela Receita Federal de forma gratuita. Para a realização do cadastro o proprietário necessita das informações que constam no NIRF – Número do Imóvel na Receita Federal e a cópia do CAR – Cadastro Ambiental Rural. Para mais informações Cadastro Técnico Rural e emissão de laudos do VTN e-mail:convictatreinamentos@gmail.com
19/08/2022
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
O que é uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)?RPPN é uma modalidade de Unidade de Conservação de domínio privado (pessoa física ou jurídica), gravada com perpetuidade na matrícula do imóvel e sua criação não afeta a titularidade do imóvel. O principal objetivo de uma RPPN é conservar a diversidade biológica. Qual a importância das RPPNs?Contribuem para a ampliação das áreas protegidas no país;Apresentam índices altamente positivos para a conservação, principalmente quanto à manutenção de serviços ecossistêmicos;São facilmente criadas em relação às outras categorias de UC;Possibilitam a participação da iniciativa privada no esforço nacional de conservação;Contribuem para a proteção da biodiversidade dos biomas paranaenses. Qualquer área pode ser transformada em RPPN?A área destinada deve possuir relevante importância para a conservação da biodiversidade e dos atributos naturais.Podem ser destacados aspectos como:Paisagísticos;Área que abrigue espécies da fauna ou flora raras e ameaçadas de extinção;Locais que justifiquem a recuperação devido a sua grande importância para aquele ecossistema e/ou região.Não há custos para criação de RPPN, junto ao Instituto Água e Terra. O proprietário recebe algum recurso criando uma RPPN?Não. O proprietário não recebe nenhum recurso financeiro do governo ou do órgão ambiental pela criação de uma RPPN, pois o próprio conceito já diz que é uma Reserva Particular e declarada por ato voluntário.O benefício financeiro pode ocorrer de três formas: por conta da inscrição da área para recebimento de recursos provenientes do ICMS Ecológico por Biodiversidade, recurso este que é destinado ao município onde está inserida a RPPN; pela participação em Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais e/ou pela isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (Art. 8º Decreto Federal 5.746/2006). Legislação referente às RPPNsLei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.Decreto Federal 5.746, de 05 de abril de 2006 - Regulamenta o art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.Decreto Estadual 1.529, de 02 de outubro de 2007 - Dispõe sobre o Estatuto Estadual de Apoio à Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas no Estado do Paraná, atualiza procedimentos para a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN.
19/04/2022
Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.)
O Serviço de Inspeção Municipal – SIM/POA é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, e é responsável pela inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Tendo como atribuições principais: inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; e realizar o registro sanitário dos produtos viabilizando as agroindústrias do município. São objetos de inspeção e fiscalização do SIM: - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; - O pescado e seus derivados; - O leite e seus derivados; - Os ovos e seus derivados; - O mel de abelha, a cera e seus derivados.   Todo estabelecimento que recebe o registro no SIM - Coronel Vivida – PR deve ser comercializado exclusivamente dentro do município e apresentar no rótulo dos seus produtos a seguinte chancela: O Município de Coronel Vivida aderiu ao CONSAD EXTREMO OESTE, e em novembro de 2017, o Serviço de Inspeção Municipal de Coronel Vivida recebeu a equivalência ao SISBI - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), que faz parte do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA), que padroniza e harmoniza os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a inocuidade e segurança alimentar. O que possibilita com que as empresas cadastradas e certificadas ao selo possam comercializar seus produtos não só no município, mas em todo o Brasil.   Modelo de selo empregado como etiqueta ou carimbo em produtos de origem animal contendo referência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.   Contato:  (46) 3232-8344
16/06/2021
Carta de Serviços ao Usuário
1 . ADMINISTRAÇÃO   1 . 1 Página Municipal   1 . 2 Diário Oficial   1 . 3 Portal da Transparência   1 . 4 Coronel Vivida +Digital   1 . 5 Procon   1 . 6 Orçamento Participativo   1 . 7 Acompanhamento de Protocolo   1 . 8 Legislação  1 . 9 Ouvidoria Geral   2 . SAÚDE   2 . 1 Ouvidoria   2 . 2 Portal Covid-19   2 . 3 Vacinação Covid-19   2 . 4 Escala de Trabalho   3 . EDUCAÇÃO   3 . 1 Vagas nos CEMEIS/Creches   4 . SOCIAL   4 . 1 Conselho Tutelar   5 . TRIBUTAÇÃO   5 . 1 Emissão de segundas Vias IPTU   5 . 2 Emissão de Notas fiscais   5 . 3 Emissão de Negativa   5 . 4 Atendimento ao Cidadão   5 . 5 Empresa Fácil   5 . 6 Declaração ISS   5 . 7 Portal – GEO  
18/05/2021
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
Secretária: Grasieli CerbattoEndereço: Rua Major Estevão Ribeiro do Nascimento; 570 - centroTelefone: (46) 3232-4690e-mail: seceducacao@coronelvivida.pr.gov.br
01/01/2021
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Atualizado Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 às 08:48:07