A Administração
Municipal através da Secretaria de Meio Ambiente, notifica a todos os
proprietários de imóveis, terrenos baldios, loteamentos e construções em
ruínas, que efetuem a limpeza dos mesmos o mais breve possível. De acordo com a
Lei 053/2019, do Código de Postura do Município, Art.124. Nenhum terreno
urbano, mesmo murado, pode ser mantido com entulho de qualquer espécie ou
procedência, com matagal ou com água empoçada. Parágrafo único: a limpeza será
sempre de responsabilidade do proprietário do terreno, correndo por sua conta,
as despesas necessárias para mantê-lo. De acordo com a lei 028/2009 do Código
Tributário, Art. 47.
- "O imóvel
não edificado que permanecer por um período igual ou superior a 6 (seis) meses
sem limpeza, sofrerá multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do imposto devido, não podendo ser inferior a 01 (uma) UFM, dobrando o valor da
multa no caso de não atendimento de notificação do Município, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis".
§ 1º - Imóvel
limpo é aquele não edificado, capinado, roçado e sem lixo em seu interior,
inclusive sobre o muro e calçada.
Para a limpeza
dos imóveis Não poderá ser utilizados dessecantes químicos no quadro urbano do
município, somente será permitido capina ou roçada.
O prazo para a
limpeza será até o dia 30 de novembro, caso contrário, serão passíveis de
aplicação de multa para os proprietários.
Adilton
Lazzarini
Secretário de
Meio Ambiente