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Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
VaiOnline
Terça-feira, 19 de Abril de 2022


O que é uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)?

RPPN é uma modalidade de Unidade de Conservação de domínio privado (pessoa física ou jurídica), gravada com perpetuidade na matrícula do imóvel e sua criação não afeta a titularidade do imóvel. O principal objetivo de uma RPPN é conservar a diversidade biológica.
 

Qual a importância das RPPNs?

  • Contribuem para a ampliação das áreas protegidas no país;
  • Apresentam índices altamente positivos para a conservação, principalmente quanto à manutenção de serviços ecossistêmicos;
  • São facilmente criadas em relação às outras categorias de UC;
  • Possibilitam a participação da iniciativa privada no esforço nacional de conservação;
  • Contribuem para a proteção da biodiversidade dos biomas paranaenses.
     

Qualquer área pode ser transformada em RPPN?

A área destinada deve possuir relevante importância para a conservação da biodiversidade e dos atributos naturais.

Podem ser destacados aspectos como:

  • Paisagísticos;
  • Área que abrigue espécies da fauna ou flora raras e ameaçadas de extinção;
  • Locais que justifiquem a recuperação devido a sua grande importância para aquele ecossistema e/ou região.
  • Não há custos para criação de RPPN, junto ao Instituto Água e Terra.
     

O proprietário recebe algum recurso criando uma RPPN?

Não. O proprietário não recebe nenhum recurso financeiro do governo ou do órgão ambiental pela criação de uma RPPN, pois o próprio conceito já diz que é uma Reserva Particular e declarada por ato voluntário.

O benefício financeiro pode ocorrer de três formas: por conta da inscrição da área para recebimento de recursos provenientes do ICMS Ecológico por Biodiversidade, recurso este que é destinado ao município onde está inserida a RPPN; pela participação em Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais e/ou pela isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (Art. 8º Decreto Federal 5.746/2006).

 

Legislação referente às RPPNs

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16/11/2023 - Notificação coletiva!
A Administração Municipal através da Secretaria de Meio Ambiente, notifica a todos os proprietários de imóveis, terrenos baldios, loteamentos e construções em ruínas, que efetuem a limpeza dos mesmos o mais breve possível. De acordo com a Lei 053/2019, do Código de Postura do Município, Art.124. Nenhum terreno urbano, mesmo murado, pode ser mantido com entulho de qualquer espécie ou procedência, com matagal ou com água empoçada. Parágrafo único: a limpeza será sempre de responsabilidade do proprietário do terreno, correndo por sua conta, as despesas necessárias para mantê-lo. De acordo com a lei 028/2009 do Código Tributário, Art. 47. - "O imóvel não edificado que permanecer por um período igual ou superior a 6 (seis) meses sem limpeza, sofrerá multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, não podendo ser inferior a 01 (uma) UFM, dobrando o valor da multa no caso de não atendimento de notificação do Município, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis". § 1º - Imóvel limpo é aquele não edificado, capinado, roçado e sem lixo em seu interior, inclusive sobre o muro e calçada. Para a limpeza dos imóveis Não poderá ser utilizados dessecantes químicos no quadro urbano do município, somente será permitido capina ou roçada. O prazo para a limpeza será até o dia 30 de novembro, caso contrário, serão passíveis de aplicação de multa para os proprietários. Adilton Lazzarini Secretário de Meio Ambiente
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Atualizado Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023 às 11:33:50