ITR
O QUE É ITR?
O ITR é o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural, tributo federal previsto no inciso VI, do artigo 153 da
Constituição Federal. Sua apuração é anual e tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Para fins de apuração,
imóvel rural é considerado a área contínua localizada fora da zona urbana do
município.
Ainda conforme o artigo 153 da
Constituição Federal, especificamente o § 4º, inciso III, o ITR poderá ser
fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. Caso seja realizado o
convênio entre o Município e a Receita Federal, conforme previsto na Lei 11.250
de 27 de dezembro de 2005, o Município conveniado fará jus ao recebimento de
100% dos valores arrecadados com o ITR.
O MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA ASSINOU O
CONVÊNIO EM 29/01/2009
A partir do ano de 2015, através da
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1562, de 29 de abril de
2015, os Municípios conveniados deverão repassar anualmente para a Receita os
valores da Terra Nua, com o objetivo de orientar a fiscalização e o
contribuinte que irá realizar a Declaração do ITR – DITR.
Para ajudar o contribuinte a realizar a
Declaração do ITR, segue abaixo os valores apurados a partir de 2015, separados
por aptidão agrícola. Vale ressaltar que os valores repassados pela Prefeitura
Municipal deverão ser adotados por contadores ou contribuintes na DITR, pois os
mesmos servirão como valores base para posteriores fiscalizações.
Em março de 2019 a Receita Federal do
Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1877/2019 que dispõe sobre a prestação
de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil. Vale ressaltar ainda das Instruções Normativa as seguintes
informações:
Art. 2º Para fins do disposto nesta
Instrução Normativa, considera-se:
I – aptidão agrícola: classificação que
busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as
possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e
melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação
dos recursos naturais; e
II – uso da terra: utilização efetiva
da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no
caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a
conservação dos recursos naturais.
Art. 3º As terras, consideradas suas
respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes
aptidões agrícolas:
I – Lavoura – aptidão boa: terra apta à cultura
temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável
e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os
benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível
aceitável;
II – Lavoura – aptidão regular: terra apta à cultura
temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção
sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a
necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o
uso;
III – Lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura
temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção
sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os
insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados
marginalmente;
IV – Pastagem plantada: terra inapta à
exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes
à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de
uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;
V – Silvicultura ou pastagem
natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a
usos menos intensivos; ou
VI – Preservação da fauna ou
flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de
restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso
sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna
ou para outros usos não agrários.
Para definição dos valores do ano de
2022, foi aplicado o INPC – Indice Nacional de Preço de Consumidor no valor de
11,04% nos valores informados no ano de 2021 pelo município à Receita Federal
do Brasil.
ANO
LAVOURA APTIDÃO
BOA
LAVOURA APTIDÃO REGULAR
LAVOURA APTIDÃO RESTRITA
PASTAGEM PLANTADA
SILVICULTURA OU PASTAGEM NATURAL
PRESERVAÇÃO DA FAUNA OU FLORA
2022
R$ 58.963,00
R$ 47.081,00
R$ 37.199,00
R$ 20.432,00
R$ 15.435,00
R$ 3.554,00
2021
R$ 53.100,00
R$ 42.400,00
R$ 33.500,00
R$ 18.400,00
R$ 13.900,00
R$ 3.200,00
2020
R$ 53.100,00
R$ 42.400,00
R$ 33.500,00
R$ 18.400,00
R$ 13.900,00
R$ 3.200,00
2019
R$ 35.500,00
R$ 25.600,00
R$ 17.100,00
R$ 11.500,00
R$ 8.600,00
R$ 2.000,00
Valor da Terra Nua – VTN em hectares
DECLARAÇÃO
A entrega da declaração do ITR é
obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do
domínio ou possuidora a qualquer título.
O prazo para apresentar a declaração do
ITR em 2022 ainda será definido pela Receita Federal. O preenchimento da
declaração deverá ser feita por meio eletrônico através do programa gerador,
que pode ser baixado através do site da Receita Federal.
RETIFICAÇÃO
As divergências quanto aos valores
declarados (VTN/há) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser
retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de oficio, todavia,
deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do
prazo estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto
devido.
A declaração retificadora tem a mesma
natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.
CADASTRO TÉCNICO RURAL MULTIFINALITÁRIO
O município de Coronel Vivida
disponibiliza um sistema de Cadastro Técnico Rural Multifinalitário para
auxiliar os proprietários rurais no preenchimento da DITR – Declaração de
Imposto Rural.
O cadastro possibilita aos
proprietários rurais emitir de forma gratuita um laudo de avaliação de valor de
terra nua com validade jurídica conforme as normativas estabelecidas pela
Receita Federal de forma gratuita.
Para a realização do cadastro o
proprietário necessita das informações que constam no NIRF – Número do Imóvel
na Receita Federal e a cópia do CAR – Cadastro Ambiental Rural.
Para mais informações Cadastro Técnico
Rural e emissão de laudos do VTN e-mail: convictatreinamentos@gmail.com
19/08/2022