O QUE É ITR?
O ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tributo federal
previsto no inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal. Sua apuração é
anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel rural. Para fins de apuração, imóvel rural é considerado a área contínua
localizada fora da zona urbana do município.
Ainda conforme o artigo 153 da Constituição Federal, especificamente o §
4º, inciso III, o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que
assim optarem. Caso seja realizado o convênio entre o Município e a Receita
Federal, conforme previsto na Lei 11.250 de 27 de dezembro de 2005, o Município
conveniado fará jus ao recebimento de 100% dos valores arrecadados com o ITR.
O MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA ASSINOU O CONVÊNIO 29/01/2009
A partir do ano de 2015, através da Instrução Normativa da Receita
Federal do Brasil n.º 1562, de 29 de Abril de 2015, os Municípios conveniados
deverão repassar anualmente para a Receita os valores da Terra Nua, com o
objetivo de orientar a fiscalização e o contribuinte que irá realizar a
Declaração do ITR – DITR.
Para ajudar o contribuinte a realizar a Declaração do ITR, segue abaixo
os valores apurados a partir de 2015, separados por aptidão agrícola. Vale
ressaltar que os valores repassados pela Prefeitura Municipal deverão ser
adotados por contadores ou contribuintes na DITR, pois os mesmos servirão como
valores base para posteriores fiscalizações.
Em março de 2019 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução
Normativa nº 1877/2019 que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor
da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar
ainda da Instruções Normativa as seguintes informações:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – aptidão agrícola: classificação que busca refletir as
potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução
das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a
garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais; e
II – uso da terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de
acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete
a produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais.
Art. 3º As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo,
deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:
I – Lavoura – aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou
permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um
nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios
expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;
II – Lavoura – aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou
permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que
reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para
garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso;
III – Lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura
temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção
sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os
insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados
marginalmente;
IV – Pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras
temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal
sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a
forma de uso de pastagens plantadas;
V – Silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos
indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou
VI – Preservação da fauna ou flora: terra inapta para os
usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais,
físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por
isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não
agrários.
TABELA DE VALORES DE TERRA NUA DO MUNICIPIO DE CORONEL VIVIDA
ANO |
LAVOURA APTIDÃO BOA |
LAVOURA APTIDÃO REGULAR |
LAVOURA APTIDÃO RESTRITA |
PASTAGEM PLANTADA |
SILVICULTURA OU PASTAGEM NATURAL |
PRESERVAÇÃO DA FAUNA OU FLORA |
2024 |
R$ 55.835,04 |
R$ 53.072,68 |
R$
41.905,67 |
R$
30.738,66 |
R$
16.750,51 |
R$
8.816,06 |
2023 |
R$ 62.335,68 |
R$ 49.774,03 |
R$ 39.326,78 |
R$ 21.600,71 |
R$ 16.317,88 |
R$ 3.757,29 |
2022 |
R$ 58.963,00 |
R$ 47.081,00 |
R$ 37.199,00 |
R$ 20.432,00 |
R$ 15.435,00 |
R$ 3.554,00 |
2021 |
R$ 53.100,00 |
R$ 42.400,00 |
R$ 33.500,00 |
R$ 18.400,00 |
R$ 13.900,00 |
R$ 3.200,00 |
2020 |
R$ 53.100,00 |
R$ 42.400,00 |
R$ 33.500,00 |
R$ 18.400,00 |
R$ 13.900,00 |
R$ 3.200,00 |
2019 |
R$ 35.500,00 |
R$ 25.600,00 |
R$ 17.100,00 |
R$ 11.500,00 |
R$ 8.600,00 |
R$ 2.000,00 |
Valor da Terra Nua – VTN em hectares |
DECLARAÇÃO
A entrega da declaração do ITR é obrigatória para
pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio ou
possuidora a qualquer título. O prazo para apresentar a declaração do ITR em
2024 será a partir do dia 12/08/2024 a 30/09/2024. O preenchimento da
declaração deverá ser feita por meio eletrônico do programa gerador, que pode
ser baixado através do site da Receita Federal.
RETIFICAÇÃO
As divergências quanto aos valores declarados
(VTN/há) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas
antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, todavia, deve ser
ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo
estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto
devido. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração
originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.
CADASTRO TÉCNICO RURAL MULTIFINALITÁRIO
O município de Coronel Vivida disponibiliza um sistema de Cadastro
Técnico Rural Multifinalitário para auxiliar os proprietários rurais no
preenchimento da DITR – Declaração de Imposto Rural.
O cadastro possibilita aos proprietários rurais emitir de forma gratuita
um laudo de avaliação de valor de terra nua com validade jurídica conforme as
normativas estabelecidas pela Receita Federal de forma gratuita.
Para a realização do cadastro o proprietário necessita das informações
que constam no NIRF – Número do Imóvel na Receita Federal e a cópia do CAR –
Cadastro Ambiental Rural.
Para mais informações Cadastro Técnico Rural e emissão de laudos do VTN
e-mail:
convictatreinamentos@gmail.com